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02/Jan/2007 - 4:39:54
Lei 12.528/2007

LEI N.º  12.528, DE 2   DE  JANEIRO   DE  2007

(Projeto de lei n.º 882, de 2005 do Deputado Carlinhos Almeida - PT)


Obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em “shopping centers” e outros estabelecimentos que especifica, do Estado de São Paulo.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


   Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam os “shopping centers” do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os “shopping centers” deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I - papel;
II - plástico;
III - metal;
IV - vidro;
V- material orgânico;
VI - resíduos gerais não recicláveis.

 

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:

I - a empresas de grande porte;
II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento.

Artigo 5º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

Artigo 6º - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão  estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.

Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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